Senado aprova piso salarial para ACS e ACE


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei (PLS) 196/2009, da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que acrescenta à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o piso salarial nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ACS e ACEs). De acordo com o projeto, o salário dos profissionais passa a ser de, no mínimo, R$ 930.O texto agora será lido em Plenário – sem precisar passar por votação – e, se menos de um décimo dos deputados não apresentar recurso, será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.

SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 196, DE 2009

Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial

profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.

 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão

fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo,quarenta horas semanais.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação

desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da

entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu

orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de

que trata o art. 9º-A.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,

condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.

Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos AgentesComunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado

anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.”

Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,caput.

Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 6º ………………………………………………………………

III – haver concluído o ensino médio.

Art. 7º ……………………………………………………………….

II – haver concluído o ensino médio.” (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em todas as regiões do País. A atividade dos Agentes de Combate às Endemias mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde.A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior. Todavia, não foram incluídos nessa lei mecanismos para garantir que esses profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas localidades mais carentes, em estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para complementação das necessidades desses estados e municípios.Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.

Sala das Sessões,

Senadora

PATRÍCIA SABOYA

(AS Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais; cabendo à última decisão terminativa)

Publicado no

DSF, em 15/05/2009.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 12697/2009

 

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Uma resposta para Senado aprova piso salarial para ACS e ACE

  1. Maiby disse:

    ESTAMOS ACOMPANHADO TODOS OS DIAS AS NOTICIAS

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